A implantação de deliberações remotas pelos parlamentos em tempo de pandemia do Covid-19

10/04/2020

Por Johnny Soares de Oliveira

Diante das diversas medidas necessárias ao combate à proliferação do novo coronavírus, sobretudo, aquelas que culminam em evitar aglomerações, impactam diretamente nas atividades desenvolvida pelas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e do Senado Federal, vez que a representação popular é inerente ao legislativo, tanto que é comumente denominada "casa do povo", por se tratar de representantes que estão mais ligados aos problemas regionais, seja em âmbito nacional, estadual e municipal, sem prejuízo da importância e essencialidade do controle externo aos atos administrativos exercido pelo legislativo, que no cenário de crise é ainda mais importante e não pode ser paralisado, especialmente quando a tecnologia entrega mecanismos de sua efetivação de maneira inovadora.

E, nesse cenário crítico, os parlamentos tiveram que inovar para manter, ainda que minimamente, suas atividades, promovendo assim a implantação de mecanismos capazes de possibilitar a realização de sessões e reuniões em ambiente virtual, evitando, de todo modo, a presença física dos parlamentares e, também, dos servidores das Casas Legislativas.

Nesse sentido, merece destaque a Resolução nº 14/2020, da Câmara dos Deputados Federais, que institui "o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-1 9)" e, de igual modo, também regulamentou o Senado Federal. Já no âmbito das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores também tiveram iniciativa semelhantes, como a Resolução nº 044/2020, da Câmara Municipal de Nova União/MG.

Assim, observe-se que a implantação de votação remota se trata não só de uma medida que tem como intenção obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, mas como uma tendência, ainda que transitória e excepcional, do Poder Legislativo em todas as suas esferas, municipal, estadual e federal.

É evidente que o parlamento ao implantar mecanismos para sistematizar as suas deliberações de forma remota, prevê que a votação e a discussão das matérias submetidas à apreciação do Plenário e das suas comissões serão feitas virtualmente, ou seja, por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares, mas, de todo modo, viabiliza a concretização do debate, que é próprio do Poder Legislativo e se coaduna com as normas vigente e a situação atual de pandemia que vivemos.

A implementação desses mecanismos tecnológicos para que seja possível a votação remota de matérias pelos parlamentos possui um apelo social, ao prezar pela segurança da saúde, num momento de crise que vive todo o mundo, em função do novo coronavírus [Covid-19], a fim de possibilitar o atendimento as recomendações emanadas das autoridades sanitárias e governamentais, como forma de conter à proliferação do vírus, e de manter, sobretudo, a continuidade dos trabalhos do legislativo, que é de grande importância social e para democracia, sendo fundamental, ainda, sua prontidão nesse momento de crise na saúde pública.

É importante salientar que a implantação de procedimento de deliberação remota pelas Casas Legislativas deve-se mostrar como medida excepcional e transitória, diante da emergência de saúde coletiva, que, via de regra, enseja em uma alteração procedimental dos trabalhos do Plenário e das comissões permanentes e temporárias, se transmudando em verdadeira alteração do Regimento Interno, de modo que a sua instituição deve ocorrer com observância as regras constitucionais e legais vigentes, por meio de aprovação de Projeto de Resolução.

Desta forma, torna-se imperioso sustentar que o novo coronavírus e a sua declaração de pandemia, apesar de vivermos um "cenário de guerra", não mudou as normas constitucionais e até mesmo as infraconstitucionais, de modo que no afã de manter a segurança jurídica, devem os parlamentos ao implantarem mecanismos de deliberação remota, observar as regras vigentes, evitando assim futuras nulidades e afastando qualquer sensação de insegurança jurídica em suas deliberações.