Banco é condenado a ressarcir e ao pagamento de indenização por danos morais por pix não autorizado por cliente

04/07/2022

Cliente da Caixa Econômica Federal ingressou com uma ação contra o banco sob a alegação de que foram realizadas duas transferências de sua conta bancária, sendo uma de R$ 5.000,00 via pix e outra de R$ 600,00 via TED, que totalizaram o valor de R$ 5.600,00, sem a sua autorização. Afirmou, ainda, que tão logo percebeu a transação indevida contatou a instituição financeira e fez uma contestação e informou que com as transações indevidas sua conta ficou negativa.

Na análise administrativa o banco reconheceu que houve indício de fraude eletrônica e restituiu a quantia de R$ 600,00, mas deixou de fazer a devolução dos R$ 5.000,00, sustentando que "área de segurança analisa as informações consignadas no processo de contestação sob a ótica, inteligência e critérios técnicos de segurança, utilizando-se de ferramentas tecnológicas para identificar eventuais indícios de ações fraudulentas" e que os "critérios técnicos de análise das transações financeiras eletrônicas são restritos às áreas de Segurança da CAIXA e à Polícia Federal por envolver sigilo e para resguardar o Sistema Bancário".

A magistrada em sua sentença afirmou que a CEF "deixou de apresentar as análises feitas por sua área técnica a respeito do caso, não forneceu informações quanto aos destinatários dos valores contestados, e não demonstrou ter avaliado os cadastramentos ou alterações de senha em nome do Autor, ou os números de telefone utilizados para o acesso ao internet banking nos dias que antecederam as transações apontadas".

A advogada Pâmmela Drumond defende que "as instituições financeiras devem adotar todas as medidas de segurança necessárias para garantir que seus clientes não sejam lesados por terceiros nessas transações eletrônicas, de tal modo que na ocorrência de falhas na prestação desses serviços os bancos devem ser responsabilizados pelos danos suportados por seus clientes."

Nesse caso, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelo prejuízo material em razão da fraude bancária, no valor de R$ 5 mil, bem como a indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 5 mil, de acordo com a sentença pela juíza federal da 33ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG. A CEF não recorreu da decisão.

Processo nº 1070138-21.2021.4.01.3800 - TRF1 MG