Banco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada

02/06/2020

O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, se comprovado o desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada.

Uma vez que a instituição cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.

Fraude

A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício. Segundo ela, a instituição financeira descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por perícia.

O banco, por sua vez, reconheceu a prova pericial, mas argumentou que seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeira instância. Por isso, o Pan recorreu ao Tribunal, requerendo a redução do valor da indenização por danos morais.

Omissão

O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das contas de seus correntistas.

Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio. "Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder", concluiu.

Veja a ementa do julgamento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - ILÍCITO RECONHECIDO - DANO MORAL RECONHECIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
- A entidade bancária responde objetivamente pelos prejuízos gerados aos seus correntistas, em razão de atuação de falsificadores.
- Comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário do correntista, cumpre reconhecer o dano moral indenizável pela patente ofensa psicológica gerada.
- Cobrando e descontando o banco valores indevidos na conta do correntista, mesmo após tomar conhecimento de denúncia dos fatos pelo correntista acerca da falsificação de contrato, com caracterização da má fé, deve o banco responder pela repetição de indébito a que alude o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.007637-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020)

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom/TJMG