CEMIG condenada a indenizar consumidora por suspensão arbitrária de energia elétrica

25/04/2024

A Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) foi condenada a indenizar uma consumidora de Belo Horizonte após ter suspendido o fornecimento de energia elétrica e retirado o padrão medidor sem qualquer comunicação prévia. A decisão, proferida pelo juiz Geraldo Claret de Arantes, considerou que tal conduta privou a consumidora do acesso a um serviço essencial em sua residência.

A sentença determinou que a CEMIG pagasse à consumidora a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. Além disso, a indenização deve ser corrigida monetariamente com base na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da sentença.

A decisão judicial também declarou como definitivos os efeitos de uma decisão liminar anterior, que exigia que a CEMIG apresentasse os áudios de todos os protocolos apresentados pela parte autora, através de um link audível, até a data da audiência, o que não foi cumprido. O descumprimento desta determinação implica em uma multa de R$10.000,00, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC), em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo recente tema 1.000 do Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Considerando a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano iminente, a antecipação da tutela foi concedida nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do CPC, em conjunto com os artigos 294 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). Dessa forma, foi determinado que a CEMIG restabelecesse o serviço de energia elétrica à autora em até 24 horas, sob pena de uma multa autônoma no valor de R$10.000,00 em fase de conhecimento, a favor da parte autora.

A decisão reforça a importância do respeito aos direitos dos consumidores e da necessidade das empresas prestadoras de serviços essenciais como a energia elétrica, em agir de forma transparente e comunicativa em suas ações.

Fonte: Proc. 5234923-68.2023.8.13.0024