Decisão Judicial determina desconto de até 30% dos rendimentos do devedor para pagamento de débito alimentar

25/04/2024

A juíza Graziela Maria Queiroz Franco Peixoto, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caeté/MG, proferiu decisão que determina o desconto de até 30% dos rendimentos líquidos mensais para pagamento de débito alimentar. Esta decisão baseia-se nos termos do art. 529, §3º, do CPC (Código de Processo Civil), que permite o desconto parcelado do débito alimentar dos rendimentos do executado, desde que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos, somando-se à parcela devida.

É importante notar que a legislação atual estabelece um limite aos descontos, visando garantir a execução de um valor suficiente para sua subsistência. Assim, embora seja possível o desconto de até metade da renda líquida do desenvolvedor de alimentos, esta avaliação depende da demonstração de que o abatimento não comprometerá sua condição de vida, evitando que seja limitado à miserabilidade.

Este entendimento também é partilhado pela doutrina, que destaca a necessidade de cuidado por parte do julgador ao determinar o percentual de desconto, a fim de não sacrificar a dignidade do devedor. Assim citou a magistrada em sua decisão:

"particularmente cuidadoso ao determinar o percentual de desconto, para não sacrificar a dignidade do devedor, reduzindo à iniquidade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 9ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 809).

No caso específico da análise, a decisão determinou desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos do débito alimentar, levando em consideração os rendimentos totais com os descontos de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Esta medida, embora rigorosa, visa garantir o direito alimentar dos beneficiários e resguardar a dignidade do devedor, evitando que seja levado à condição de miserabilidade.