
Educação inclusiva: TRF6 afasta restrição ilegal e garante direito de estudante com deficiência à reserva de vagas no IFMG
TRF6 reconhece direito de estudante com deficiência auditiva de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no IFMG, independentemente de ter estudado em escola particular
Decisão unânime assegura a aplicação autônoma das políticas afirmativas destinadas às pessoas com deficiência e afasta exigência editalícia considerada ilegal. Atuação jurídica foi conduzida pelos advogados Johnny Soares e Pâmmela Drumond, do escritório Soares Drumond Advogados.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por decisão unânime de sua 4ª Turma, deu provimento à apelação interposta em mandado de segurança, concedendo a segurança para assegurar a um estudante com deficiência auditiva o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Processo Seletivo 2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG), independentemente de ter cursado o ensino fundamental em instituição particular.
O julgamento representa importante precedente na proteção do direito fundamental à educação inclusiva e no reconhecimento da autonomia jurídica das políticas afirmativas destinadas às pessoas com deficiência.
A controvérsia teve origem no Edital nº 786/2025 do IFMG, que condicionava a participação de candidatos com deficiência nas vagas reservadas a esse grupo à comprovação de conclusão integral do ensino fundamental em escola pública.
O estudante, que apresenta deficiência auditiva neurossensorial bilateral profunda e total, decorrente de meningite bacteriana na primeira infância, teve sua participação na modalidade de reserva de vagas obstada pela exigência editalícia, embora sua condição de pessoa com deficiência estivesse devidamente comprovada por documentação médica especializada.
Diante da restrição, foi impetrado mandado de segurança, posteriormente objeto de recurso de apelação, buscando o reconhecimento do direito de participação no processo seletivo pela modalidade destinada às pessoas com deficiência, sem condicionamento à origem escolar.
A atuação jurídica ficou a cargo dos advogados Johnny Soares e Pâmmela Drumond, do escritório Soares Drumond Advogados, que sustentaram a ilegalidade da exigência e a necessidade de interpretação sistemática da legislação, à luz da Constituição Federal, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O reconhecimento da autonomia das políticas afirmativas destinadas às pessoas com deficiência
Ao examinar a controvérsia, o Tribunal enfrentou uma questão jurídica de especial relevância: a possibilidade de uma instituição federal de ensino subordinar o acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência à comprovação de que o candidato tenha cursado integralmente o ensino fundamental na rede pública.
O voto condutor reconheceu que as políticas afirmativas destinadas às pessoas com deficiência possuem fundamento próprio e autônomo em relação às cotas sociais vinculadas à origem escolar.
Enquanto a reserva de vagas para egressos da rede pública busca atenuar desigualdades relacionadas às oportunidades educacionais, a política afirmativa destinada às pessoas com deficiência tem por finalidade compensar e mitigar barreiras físicas, sensoriais e sociais decorrentes da própria deficiência, promovendo condições efetivas de igualdade.
Nesse contexto, o acórdão consignou expressamente:
"A deficiência auditiva profunda não se dissipa, não é curada e não perde sua carga restritiva pelo fato de o estudante ter frequentado escola particular. Subordinar a proteção afirmativa da deficiência à comprovação de haver cursado o ensino fundamental em escola pública constitui intolerável dupla restrição, operando como verdadeiro obstáculo institucional que esvazia a tutela da pessoa com deficiência e subverte a matriz antidiscriminatória traçada pela ordem constitucional."
A fundamentação evidencia que a condição de pessoa com deficiência não pode ser relativizada ou subordinada a circunstâncias que não guardam relação com a limitação funcional que justifica a própria política de inclusão.
O Tribunal também destacou que os documentos médicos apresentados demonstraram a irreversibilidade da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda e total do estudante. Ressaltou, inclusive, que o implante coclear bilateral, embora constitua recurso de assistência, não restaura a audição natural nem elimina a limitação sensorial permanente.
Constituição Federal, Convenção Internacional e Estatuto da Pessoa com Deficiência
Outro aspecto relevante da decisão foi a aplicação conjunta das normas constitucionais e convencionais de proteção às pessoas com deficiência.
O acórdão reconheceu a força normativa da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia equivalente à de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Também foram considerados os dispositivos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente aqueles que asseguram o direito à educação inclusiva e o acesso à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades.
A decisão ressaltou que a inclusão não pode permanecer restrita ao reconhecimento formal de direitos. É indispensável que as instituições públicas eliminem barreiras administrativas e institucionais capazes de impedir o efetivo exercício desses direitos.
Nesse sentido, o Tribunal afirmou que a autonomia didático-científica e administrativa das instituições federais de ensino não possui caráter absoluto, devendo observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e as normas constitucionais de proteção às pessoas com deficiência.
Afastamento da exigência editalícia não cria novas vagas nem amplia as cotas
O julgamento também enfrentou o argumento de que o afastamento da exigência de escolaridade integral na rede pública poderia ampliar indevidamente o percentual de vagas reservadas previsto na legislação.
O Tribunal afastou expressamente essa interpretação. Conforme consignado no voto, o reconhecimento do direito do impetrante não implica criação de novas vagas, aumento do percentual de reserva ou redução das vagas destinadas à ampla concorrência.
Trata-se, exclusivamente, de assegurar que o candidato possa disputar as vagas já existentes e destinadas às pessoas com deficiência, em razão de sua condição pessoal devidamente comprovada.
O acórdão também fez uma distinção jurídica importante: não se trata de equiparar estudantes da rede particular aos egressos da rede pública para fins de obtenção de cotas sociais, mas de reconhecer que a reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência possui fundamento autônomo, que não pode ser condicionado a requisito secundário alheio à própria deficiência.
Resultado do julgamento: segurança concedida por unanimidade
Ao final, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformou a sentença que havia denegado a segurança e concedeu a ordem mandamental para assegurar ao estudante o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Processo Seletivo 2026 do IFMG, regido pelo Edital nº 786/2025, independentemente de sua origem escolar e em todas as etapas do certame.
O julgamento ocorreu em 19 de outubro de 2026, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 6349638-87.2025.4.06.3800/MG.
Atuação jurídica em defesa dos direitos fundamentais
Para os advogados, Johnny Soares e Pâmmela Drumond, que atuaram na defesa do impetrante, a decisão representa importante reconhecimento da necessidade de uma interpretação jurídica comprometida com a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente quando estão em discussão direitos de crianças e adolescentes e a garantia de acesso à educação em condições de igualdade.
Mais do que afastar uma exigência editalícia, o julgamento reafirma que políticas públicas de inclusão não podem se transformar em instrumentos de exclusão, tampouco impor obstáculos adicionais justamente àqueles que buscam proteger.
A deficiência não deixa de existir em razão da trajetória escolar do estudante. Da mesma forma, o direito à inclusão não pode ser condicionado a requisitos que desconsiderem a finalidade constitucional da política afirmativa.
A efetividade dos direitos fundamentais exige mais do que previsão legal: exige interpretação jurídica responsável, enfrentamento das barreiras institucionais e atuação firme na defesa daqueles que têm seus direitos indevidamente restringidos.
Processo nº 6349638-87.2025.4.06.3800/MG – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – 4ª Turma.
