Em tempos de pandemia do Covid-19 [novo coronavírus]: condutas que podem ser consideradas criminosas

25/03/2020

Por Johnny Soares de Oliveira

A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do novo coronavírus, com o objetivo claro de proteção da coletividade, autorizando a adoção de medidas restritiva, com o intuito de conter à proliferação do Covid-19. 

Diante desse cenário crítico, vimos Medidas Provisórias e Decretos emanados do Presidente da República e, também, Decretos dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos, adotando medidas proibitivas e suspensivas, no afã de efetivar o combate do avanço da contaminação pelo vírus, que já deixou, até o momento, quase 12 mil mortos no Mundo. 

E é nesse contexto, onde se exige a cooperação de todos, que elencamos algumas condutas que podem ser tipificadas como crime, justamente pela não observância das orientações e determinações do Poder Público, voltadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus[Covid-19]: 

1. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

1.1. Infração de medida sanitária preventiva: 

"Infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doenças contagiosas" é crime punível com pena de detenção, de um mês e um ano e multa, sendo aumentada de um terço, se o agente for funcionário da saúde pública ou exerça a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


1.1.1. Crime de desobediência (cumulação)

Ainda, é importante mencionar que a desobediência de ordem legal de funcionário público, relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, por exemplo, pode, de maneira ampla, configurar, também, o crime de desobediência, tipificado no Art. 330 do Código Penal.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


1.2. Omissão de notificação de doença

Observem que a omissão pelo médico de notificar as autoridades sobre pacientes que tenham testado positivo para o novo coronavírus é configurada como crime de omissão de notificação de doença, previsto no Art. 269 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


2. CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

2.1. Perigo de contágio de moléstia grave 

A pessoa contaminada pelo Covid-19 que adotar conduta capaz de efetivar o contágio do vírus a outrem comete o crime de perigo de contágio de moléstia grave, punível com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


2.2. Perigo para a vida ou saúde de outrem

A pessoa que expor à vida ou de saúde outros ao perigo direto e iminente de contaminar-se com o vírus [novo coronavírus], comete o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, tipificado no Art. 132 do Código Penal.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


2.3. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Ainda quanto aos crimes de periclitação da vida e da saúde, é crime, incorporado ao Código Penal pela Lei nº 12.653/2012, a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia para atendimento médico-hospitalar emergencial, previsto no Art. 135-A do Código Penal.

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte


3. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

3.1. Atentado contra a liberdade de trabalho 

Durante este período crítico de combater ao alastramento do Covid-19, muitas empresas tem estabelecido trabalhos alternativos, como na modalidade home office e, em outros casos, concedido férias coletivas, o que é permitido. Existem outras hipóteses onde o trabalho pode ser prestado normalmente, como por exemplo, supermercados, farmácias e serviços de tele entrega, que, via de regra, não foram incluídos nas determinações de suspensão da atividade pelas autoridades públicas. 

Entretanto, sabemos que o Código Penal estabelece em seu Art. 197 que é crime de atentado contra a liberdade de trabalho constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, tanto a exercer ou não exerce atividade profissional e a abrir ou deixar de abrir o seu estabelecimento de trabalho.

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


4 - AUMENTO ABUSIVO DE PRODUTOS LIGADOS AO COMBATE E A PROTEÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS 

Produtos ligados ao combate à proliferação do Covid-19, como máscaras cirúrgicas ou álcool gel têm sido bastante utilizados por cidadãos, empresas e órgãos públicos como medidas de prevenção e proteção, o que vem aumentando a demanda. 

 Entretanto, o aumento abusivo desse produtos no contexto de disseminação da pandemia do novo coronavírus [Covid-19] é pratica considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 39, inciso X e pode, também, configurar infração a ordem econômica, nos termos do Art. 36, inciso III da Lei Federal nº 12.529/2011. 

 O aumento abusivo de produtos ligados ao combate e a proteção contra o novo coronavírus deve ser denunciado ao PROCON e ao Ministério Público.