
Justiça condena concessionária e montadora por vício oculto em veículo zero quilômetro
Quando um carro zero vira dor de cabeça: Justiça condena concessionária e montadora por defeito oculto e descaso com o consumidor.
Uma sentença proferida em janeiro de 2026 pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté/MG trouxe um importante recado ao mercado automotivo: o consumidor não pode arcar com o ônus da negligência de fornecedores diante de vícios graves em produtos novos.
O caso envolveu a aquisição de um veículo zero quilômetro que, pouco mais de um mês após a compra, apresentou pane mecânica grave no motor, tornando-se completamente inoperante. O automóvel foi encaminhado à concessionária autorizada, mas, apesar do prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, o problema não foi solucionado.
A prova pericial judicial foi categórica ao afirmar que o defeito era um vício oculto de fabricação, existente desde a origem do produto. Mais grave ainda: o laudo revelou que o reparo definitivo só ocorreu anos depois, muito além do prazo legal, enquanto o veículo permanecia sob a custódia das rés, sofrendo deterioração natural de componentes, como mangueiras ressecadas e conectores corroídos.
Diante desse cenário, o juízo reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária e da montadora, rejeitando a tentativa de exclusão de uma delas do polo passivo. A decisão destacou que, em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem conjuntamente pelos vícios do produto.
Como consequência, foi decretada a rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação das rés à restituição integral do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 40.739,00, devidamente corrigido e acrescido de juros.
Além disso, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo moral indenizável. Pesou na decisão o fato de o consumidor ter sido privado do uso do bem por quase uma década, somado ao descumprimento de ordem judicial que determinava o fornecimento de um veículo substituto. Por isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença também enfrentou a questão da multa aplicada pelo descumprimento da liminar. Embora inicialmente fixada em até R$ 50.000,00, o juiz reduziu o valor para R$ 20.000,00, por entender que o montante anterior era desproporcional, superando inclusive o valor do próprio veículo, o que poderia gerar enriquecimento sem causa.
A decisão reforça a força normativa do Código de Defesa do Consumidor e sinaliza, com clareza, que o descaso no pós-venda, especialmente quando envolve produtos de alto valor e defeitos estruturais, não será tolerado pelo Judiciário. É um precedente que reafirma a dignidade do consumidor e a necessidade de responsabilidade efetiva por parte de concessionárias e montadoras.
Fonte: Proc. 0041218-79.2013.8.13.0045
