Justiça condena LATAM por extravio de bagagem em viagem internacional

14/07/2025

O 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté proferiu sentença que condena a companhia aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, após extravio de bagagem da passageira de 65 anos de idade, em voo internacional. A consumidora, que enfrentou mais de três dias sem acesso aos seus pertences pessoais durante uma viagem de férias, deverá receber R$ 6.000,00 por danos morais e R$ 222,39 por danos materiais, além de correções e juros.

A decisão do juiz Mateus Leite Xavier, publicada neste mês, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da LATAM e destacou a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, a passageira foi forçada a adquirir roupas básicas durante a estadia, após não receber sua bagagem no destino, o que caracterizou o dano patrimonial.

O magistrado salientou que o simples extravio da bagagem – mesmo que temporário – configura ato ilícito passível de indenização. "A companhia aérea, ao aceitar a bagagem para despacho, assume a obrigação de entregá-la no destino correto e em tempo hábil. O descumprimento dessa obrigação configura falha na prestação do serviço e violação contratual", pontuou na sentença.

Mesmo sem a formalização de um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), a LATAM reconheceu o extravio nos diálogos anexados ao processo, iniciando tratativas com a cliente para recuperar os pertences, o que, segundo o juiz, "afasta a necessidade de formalismo adicional e confirma o conhecimento da empresa sobre o ocorrido".

A decisão também observou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, embora limite os danos materiais às disposições da Convenção de Montreal, mantém a possibilidade de reparação integral por danos morais segundo a legislação brasileira.

"A frustração, a ansiedade e o sentimento de desamparo vivenciados pela autora vão muito além do mero aborrecimento. Trata-se de lesão à dignidade e à expectativa legítima de um serviço seguro, especialmente em se tratando de pessoa idosa em viagem internacional", enfatizou o juiz.

Por fim, o pedido da autora de devolução em dobro do valor pago pelo despacho da bagagem foi rejeitado. A sentença entendeu que o serviço foi efetivamente contratado e prestado, ainda que com falhas, não configurando cobrança indevida.