
Justiça Federal confirma condenação do INSS e garante restabelecimento de benefício por incapacidade
A Justiça Federal consolidou mais uma importante vitória contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao confirmar decisão que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pela autarquia previdenciária.
Em sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o Judiciário Federal reconheceu que o segurado preenchia todos os requisitos legais para a manutenção do auxílio-doença, especialmente a incapacidade laboral comprovada por perícia judicial e a preservação da qualidade de segurado. Ficou evidenciado que o INSS havia interrompido o pagamento do benefício em 30 de dezembro de 2020, mesmo diante de um quadro clínico incapacitante já reconhecido administrativamente pela própria autarquia em período anterior.
A decisão de primeiro grau destacou que a controvérsia não girava em torno da existência da incapacidade — incontroversa —, mas sim da alegada perda da qualidade de segurado, argumento que não se sustentou diante das provas constantes nos autos. O Juízo entendeu que o histórico de desemprego involuntário do segurado, devidamente comprovado, foi suficiente para estender o período de graça, assegurando-lhe proteção previdenciária.
Inconformado, o INSS recorreu da decisão. Contudo, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O colegiado foi categórico ao afirmar que não houve qualquer indício de erro, vício ou fraude na concessão anterior do benefício, razão pela qual não poderia a autarquia, de forma contraditória, negar o direito posteriormente.
Além de confirmar o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida, a Turma Recursal condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O advogado do autor, Dr. Johnny Soares, destacou a relevância da decisão: "Essa sentença, agora confirmada pela Turma Recursal, reafirma que o segurado não pode ser penalizado por interpretações restritivas e incoerentes do INSS. A Previdência Social existe para amparar o trabalhador nos momentos de maior fragilidade, e não para agravar o seu sofrimento com cessação indevida de benefícios claramente devidos."
A decisão reforça o entendimento de que a dignidade do segurado e a função social da Previdência devem prevalecer sobre formalismos excessivos, servindo como importante precedente para casos semelhantes em que benefícios são suspensos sem respaldo fático ou jurídico.
Fonte: Processo n. 1022923-40.2023.4.06.3800/MG
