
Justiça reconhece fraude e condena banco a indenizar idosa por empréstimo não contratado em Caeté
A Justiça da Comarca de Caeté condenou o Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores descontados indevidamente da aposentadoria de uma idosa viúva que teve um empréstimo consignado fraudulento averbado em seu nome sem sua autorização.
Segundo a sentença proferida pelo juiz Matheus Moura Matias Miranda, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté, a fraude ficou evidente pela geolocalização da suposta assinatura digital, realizada em Recife (PE) — local onde a autora jamais esteve —, e pelo depósito dos valores contratados em conta bancária de terceiros, com movimentações financeiras realizadas no mesmo dia.
A autora, que recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, descobriu a contratação de dois empréstimos em julho de 2024, um deles com o Banco Safra, no valor de R$ 21.962,51, com previsão de 84 parcelas de R$ 494,00. O outro, com o Banco Itaú Consignado, foi excluído antes mesmo do início dos descontos e, por isso, teve a demanda julgada improcedente quanto a este réu.
O magistrado rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Banco Safra, como a suposta ausência de tentativa de solução administrativa, irregularidade na representação processual e impugnação à justiça gratuita. Também reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor.
"A fraude caracteriza fortuito interno. Cabe ao banco garantir a segurança dos contratos firmados por seus sistemas digitais. No caso, a geolocalização da assinatura e o repasse do valor para conta de terceiro comprovam a operação fraudulenta", destacou o juiz na fundamentação.
A sentença declara inexistente o débito vinculado ao contrato fraudulento do Banco Safra e condena a instituição a devolver, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora entre a averbação do contrato e a ordem judicial que suspendeu os descontos.
Além disso, o banco deverá pagar indenização de R$ 8.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme nova legislação civil.
A decisão também fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação para o advogado da parte autora.
O caso chama atenção para a crescente vulnerabilidade de idosos frente às fraudes digitais e à fragilidade dos mecanismos de segurança das instituições financeiras. A decisão reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva dos bancos em situações de golpe praticado por terceiros no ambiente bancário.