Município é condenado a incorporar à remuneração de servidora pública os valores de gratificação de função recebidos por mais de 10 anos

19/04/2022

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso da reclamante e reformou a sentença proferida pela Juíza do Trabalho de primeira instância, para determinar a incorporação à remuneração da média dos valores de gratificação de função pagos nos dez anos imediatamente anteriores à exoneração da servidora pública do cargo comissionado. Ainda, a decisão dos desembargadores determinou o pagamento das diferenças decorrentes da incorporação, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS.

A reclamante ajuizou a ação trabalhista em desfavor do Município de Caeté, ao argumento de que foi admitida, por concurso público, em 23/08/1999 no cargo de Chefe de Seção de Apoio Protocolar e que desde de 01/04/2003 a 04/01/2021 exerceu função comissionada, de forma ininterrupta e sucessiva, recebendo, durante todo esse período, a correspondente gratificação de função, regulamentada em Lei Municipal. E quando de sua exoneração de cargo comissionado, que se deu sem justificativa, o Município retirou-lhe os valores relativos à gratificação sempre recebida.

O advogado da reclamante, sustentou, nesse contexto, que a "supressão repentina de gratificação de função percebida por período superior a dez anos, sem justa causa, ocasiona indiscutível e injustificado prejuízo à servidora pública, tornando assim evidente a nulidade da redução salarial, face aos princípios da irredutibilidade salarial e estabilidade financeira.".

A sentença de primeira instância, que foi reformada pela Quarta Turma do TRT 3ª Região, tinha julgado improcedente a reclamatória, ao fundamento de a situação da reclamante "perpassa pelo direito intertemporal, no sentido de confronto entre a lei antiga e lei nova, pela perspectiva do cumprimento dos elementos que, segundo a lei antiga, eram aptos a gerar o direito previsto nela, lei antiga, e que serão cotejadas com a lei nova para resguardar a segurança jurídica" e que no caso, segundo entendimento da magistrada, se aplicaria a nova norma instituída pela Lei 13.467/2017.

Em sede de recurso, o advogado Johnny Soares, em defesa da reclamante, argumentou que a sentença do Juízo a quo carecia de reforma, pois "os fatos constitutivos relativos ao direito de incorporação da gratificação de função a remuneração da recorrente foram consolidados antes mesmo da reforma legislativa revelada pela Lei Federal nº 13.467/2017, devendo, portanto, esta ser afastada e de, outro lado, se deve aplicar, ao caso, o entendimento jurisprudencial instituído pela Súmula nº 372 do TST, incorporando assim a remuneração da recorrente os valores por ela percebidos a título de gratificação ao longo de quase dezoito anos".

O acórdão da Quarta Turma do TRT 3ª Região conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao entendimento de que é "ilegal a supressão da gratificação recebida pela autora, de forma habitual, por mais de 10 anos, sob pena de violação dos artigos 457, §1º e 468, da CLT, e 7º, VI, da Constituição da República.", determinando assim "a incorporação à remuneração da média dos valores de gratificação de função pagos nos dez anos imediatamente anteriores à dispensa do cargo comissionado (04-01-2021), com o pagamento das diferenças decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e FGTS.". O referido acórdão ficou assim ementado:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. LEI 13.467/2017. ARTIGO 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Na hipótese em análise, consolidada a situação antes da vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a autora completou dez anos de recebimento de função comissionada antes de novembro de 2017, inaplicável o disposto no art. 468, §§ 1o e 2o, da CLT, sendo devida a incorporação pleiteada, até porque estabelecida em norma interna da empresa que aderiu ao contrato de trabalho, vedada qualquer alteração posterior lesiva ao empregado (Súmula 51, I, do C. TST).

Fonte: Processo nº 0010499-14.2021.5.03.0094 | TRT3ª Região