"Stalking": Lei adiciona ao Código Penal o crime de perseguição
No último dia 31, o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.132/21, que insere ao Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como "stalking". O artigo prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Perseguir significa causar aborrecimento, importunar, incomodar, torturar ou até mesmo aplicar violência. E são nesses casos que a lei prevê a configuração do crime.
Se alguém, reiteradamente e por qualquer meio - inclusive digital -, ameaça à integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade de outra pessoa, poderá ser condenado.
Nos casos em que o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição de sexo feminino e mediante concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma, a pena pode ser aumentada em 50%.
Por ter pena prevista menor que oito anos, porém, o crime não necessariamente provocará prisão em regime fechado.
A nova lei também revoga o artigo 65 da lei de contravenções penais, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a dois meses e multa. A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Fonte: Migalhas.com