TJMG reconhece certidão negativa de matrícula como suficiente em ação de usucapião e cassa sentença

11/09/2026

Tribunal entendeu que certidão negativa do Registro de Imóveis era suficiente para o processamento da ação e considerou excessiva a extinção do processo determinada em primeira instância


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou sentença proferida pelo juiz Mateus Xavier Leite, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caeté, que havia extinguido, sem análise do mérito, uma ação de usucapião extraordinária.

A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do TJMG, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora da ação. O julgamento ocorreu em 3 de setembro de 2026, com publicação do acórdão em 11 de setembro de 2026, sob relatoria do desembargador Antônio Bispo.

A identidade da autora será preservada nesta matéria.

Entenda o caso

A ação busca o reconhecimento da propriedade, por usucapião extraordinária, de um imóvel situado no Distrito de Antônio dos Santos, em Caeté. Segundo os autos, a autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o bem há mais de 20 anos.

No processo foi apresentada uma certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caeté, informando que não havia sido localizada matrícula, transcrição, registro ou averbação correspondente ao imóvel.

Mesmo assim, o juízo de primeira instância posteriormente determinou novas diligências destinadas à individualização de eventual registro imobiliário e à identificação de proprietário registral.

Ao entender que a determinação não havia sido integralmente cumprida, a sentença proferida pelo juiz Mateus Xavier Leite extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento válido do processo.

Tribunal considerou a extinção excessiva

Ao analisar o recurso, o TJMG adotou conclusão diferente.

Para a 15ª Câmara Cível, quando não existe matrícula ou registro individualizado do imóvel, a inexistência de proprietário registral pode ser demonstrada justamente por certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Nessas situações, segundo o acórdão, o processo pode prosseguir mediante a citação dos confrontantes, dos interessados incertos ou desconhecidos e a intimação das Fazendas Públicas.

O Tribunal também destacou que o próprio juízo de primeira instância, em momento anterior, havia considerado a documentação suficiente para determinar o prosseguimento da ação, com citação dos confrontantes, publicação de edital e comunicação aos entes públicos.

Além disso, a autora havia fornecido os nomes e endereços dos confrontantes, permitindo a realização das citações determinadas judicialmente.

Por isso, segundo o relator, não havia demonstração concreta de que a certidão negativa fosse insuficiente nem indicação efetiva da existência de algum proprietário registral que devesse integrar o processo.

O Tribunal concluiu que a extinção da ação, nessas circunstâncias, foi excessiva.

Certidão negativa foi considerada documento suficiente

Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a validade da certidão negativa.

A tese estabelecida no acórdão afirma que:

a certidão negativa expedida pelo Registro de Imóveis é documento apto a demonstrar a inexistência de matrícula ou registro do imóvel e a instruir a ação de usucapião.

O TJMG também definiu que o descumprimento de diligências registrais complementares não é suficiente, por si só, para justificar a extinção da ação quando já existe documentação adequada permitindo o regular processamento do processo.

Essa era justamente uma das principais teses levantadas pela defesa da autora no recurso. Os advogados sustentaram que exigir certidão de inteiro teor referente a uma matrícula que o próprio cartório declarou inexistente representaria, na prática, exigir da parte a apresentação de um documento impossível de ser produzido.

"A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais restabelece a justiça neste caso, ao afastar um entendimento equivocado e excessivamente rigoroso, que acabava impondo à parte o cumprimento de diligências materialmente impossíveis. Não se pode exigir do cidadão a apresentação de uma matrícula ou de documentos relativos a um registro que o próprio Cartório de Registro de Imóveis certificou não existir. O acórdão prestigia a razoabilidade, o acesso à Justiça e, sobretudo, o direito de a parte ter sua pretensão efetivamente apreciada pelo Judiciário", ressaltou o advogado da apelante, Johnny Soares.

Sentença foi cassada, mas usucapião ainda será julgada

É importante esclarecer que o TJMG não declarou, neste julgamento, que a autora já adquiriu definitivamente a propriedade do imóvel por usucapião.

A decisão teve natureza processual.

O Tribunal cassou a sentença de primeira instância e determinou que o processo retorne à 2ª Vara Cível de Caeté para ter regular prosseguimento, inclusive com a futura análise do mérito do pedido de usucapião.

No dispositivo do acórdão, o desembargador Antônio Bispo determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que seja examinado o mérito da pretensão apresentada pela autora. Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Paulo Fernando Naves de Resende acompanharam integralmente o relator.

Decisão reforça acesso ao julgamento de mérito

O caso chama atenção porque envolve situação recorrente em imóveis antigos ou originados de ocupações sem registro individualizado: justamente a ausência de matrícula imobiliária.

No recurso apresentado ao Tribunal, a defesa argumentou que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e que a inexistência de matrícula anterior não impede o ajuizamento da ação. Na hipótese de não haver proprietário tabular conhecido, caberia a utilização dos mecanismos processuais destinados à citação de interessados incertos ou desconhecidos.

A decisão do TJMG acolheu a essência desse argumento.

Em termos práticos, o julgamento impede que a inexistência de um registro imobiliário — justamente uma das situações que podem justificar a utilização da usucapião para regularização da propriedade — seja transformada, sem demonstração concreta de outra irregularidade, em obstáculo absoluto ao exame do próprio direito.

Com a cassação da sentença proferida pelo juiz Mateus Xavier Leite, o processo será retomado na Comarca de Caeté e seguirá para as etapas processuais necessárias até que haja uma decisão sobre o pedido de reconhecimento da propriedade.