Usucapião especial urbana por abandono do lar
Por Johnny Soares de Oliveira
A usucapião é uma forma originária de aquisição de imóvel autorizada por lei, tendo como objetivo atingir a função social da propriedade, desde que atenda aos requisitos legais.
Existem, na legislação brasileira, diversas modalidades de usucapião, tal como: a ordinária, extraordinária, especial urbana por misero, especial urbana coletiva e, a mais recente, a especial urbana por abandono do lar. É bom lembrar que cada modalidade tem suas peculiaridades e tempo mínimo de exercício da posse.
Dispensada as apresentações das outras modalidades, sintetizarei o que é a usucapião especial por abandono do lar. Trata-se de modalidade de usucapião, com o objetivo maior de proteção da entidade familiar, no sentido de não deixar desamparada a família em que o cônjuge tenha abandonado.
Recentemente inserida no texto do Código Civil, em seu art.1.240-A, estabelece, para sua concessão, os taxativos requisitos que passo a pontuar:
1) Exercer a posse direta, com exclusividade, por 2(dois) anos ininterruptos e sem oposição;
2) O imóvel não pode ter área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
3) A propriedade do imóvel (entenda-se também como registro no Cartório) tem que ser divida com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
4) Ser utilizada para moradia própria ou de sua família;
5) E aquele que requerer o usucapião não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para melhor compreensão do tema, peço licença para utilizar o texto do enunciado nº499 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que assim sentencia:
A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
Por outro lado, merece destaque o entendimento de que eventual ação de divórcio em que se discute o bem imóvel em questão, interrompe o prazo para aquisição por usucapião.
De todo modo, a análise jurídica de cada caso concreto pode ser bastante específica, portanto, é de suma importância a avaliação de um advogado.